O MEI que ultrapassa o limite anual de faturamento precisa comunicar o desenquadramento, a saída da sistemática em que os tributos são pagos em valores fixos mensais, à Receita Federal até o último dia útil do mês seguinte ao do excesso, como determina o art. 18-A, § 7º, da Lei Complementar 123/2006.
A data em que a mudança passa a valer depende do tamanho do excesso: se a receita passou do limite em até 20%, os efeitos começam em 1º de janeiro do ano seguinte, e se passou em mais de 20%, retroagem a 1º de janeiro do ano do excesso, ou ao início da atividade, se a empresa foi aberta no mesmo ano, segundo a Lei Complementar 123/2006. A partir dessa data, a empresa recolhe os tributos pela regra geral do Simples Nacional, conforme o art. 18-A, § 9º, da mesma lei.
O que é o limite de faturamento do MEI
O MEI pode recolher os impostos e contribuições do Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente de quanto faturou no mês, conforme o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006. Em troca, a receita bruta do ano-calendário, ou seja, de janeiro a dezembro, não pode passar do limite previsto no § 1º desse artigo.
Cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) avaliar a necessidade de revisão dos valores em reais da lei, conforme o art. 1º, § 1º, da Lei Complementar 123/2006. Por isso, confira o valor em vigor no texto da lei e no Portal do Empreendedor no gov.br antes de fazer as contas.
Limite proporcional no ano de abertura
Quem abre o MEI no meio do ano não tem o limite anual inteiro. A Lei Complementar 123/2006 prevê um limite proporcional ao número de meses entre o início da atividade e o fim do ano, e a fração de mês conta como mês inteiro.
Por exemplo, um MEI aberto no dia 20 de setembro conta setembro, outubro, novembro e dezembro. São quatro meses de limite proporcional, mesmo que setembro tenha tido apenas alguns dias de atividade.
Prazos e regras do desenquadramento
O desenquadramento pode ocorrer de duas formas, como diz o art. 18-A, § 6º, da Lei Complementar 123/2006:
O desenquadramento da sistemática de que trata o caput deste artigo será realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI.
De ofício quer dizer sem pedido de quem é MEI. Quando o faturamento passa do limite, porém, a comunicação feita pelo MEI é obrigatória, e o prazo vai até o último dia útil do mês seguinte ao do excesso.
O quadro resume os prazos e os efeitos previstos no art. 18-A, § 7º, incisos III e IV, da Lei Complementar 123/2006.
| Situação | Prazo para comunicar | Início dos efeitos |
|---|---|---|
| Excesso de até 20% do limite anual | Último dia útil do mês seguinte ao excesso | 1º de janeiro do ano seguinte |
| Excesso de mais de 20% do limite anual | Último dia útil do mês seguinte ao excesso | Retroativo a 1º de janeiro do ano do excesso |
| Ano de abertura, excesso de até 20% do limite proporcional | Último dia útil do mês seguinte ao excesso | 1º de janeiro do ano seguinte |
| Ano de abertura, excesso de mais de 20% do limite proporcional | Último dia útil do mês seguinte ao excesso | Retroativo ao início da atividade |
Em uma simulação, se o faturamento acumulado do MEI ultrapassa o limite anual em agosto, o prazo para comunicar termina no último dia útil de setembro. Se, nesse exemplo, a receita do ano não passar de 20% além do limite, a mudança vale a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
Por que a retroatividade pesa
Quando os efeitos retroagem, a apuração dos meses desde a data de início dos efeitos passa a seguir a regra geral do Simples Nacional, conforme o art. 18-A, § 9º, da Lei Complementar 123/2006. Isso alcança meses em que a empresa ainda pagava os valores fixos do MEI.
Acompanhar o faturamento mês a mês ajuda a perceber cedo quando a receita se aproxima da faixa que provoca efeitos retroativos. Assim, você ganha tempo para se organizar antes do fim do ano.
O que acontece se você não comunicar
Se o MEI não faz a comunicação obrigatória, o desenquadramento é feito de ofício, conforme o art. 18-A, § 8º, da Lei Complementar 123/2006. Além disso, o art. 36-A da Lei Complementar 123/2006 prevê multa de R$ 50,00, que não pode ser reduzida, para quem perde o prazo.
O que muda nos impostos após sair do MEI
Depois do desenquadramento, o empresário individual passa a recolher os tributos pela regra geral do Simples Nacional, a partir da data de início dos efeitos. No Simples Nacional, a empresa é classificada como microempresa ou empresa de pequeno porte conforme a receita bruta do ano anterior ao da opção, de acordo com a Lei Complementar 123/2006.
Algumas alterações de dados no CNPJ informadas à Receita Federal valem como a própria comunicação obrigatória de desenquadramento, nas hipóteses listadas no art. 18-A, § 17, da Lei Complementar 123/2006.
Se a empresa continuar crescendo
Microempresas e empresas de pequeno porte também têm limites de receita bruta. Pela Lei Complementar 123/2006, a empresa de pequeno porte que excede o limite anual sai do tratamento diferenciado no mês seguinte ao excesso, mas os efeitos ficam para o ano seguinte se o excesso não passar de 20% do limite.
Como o enquadramento aparece no pedido de crédito
A Lei Complementar 123/2006 inclui o acesso a crédito entre os temas do tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte. Um parágrafo incluído na lei pela Lei Complementar 147/2014 prevê tratamento simplificado e ágil, com ampla divulgação das condições e exigências, apenas para as linhas de crédito específicas que a própria lei descreve, e não para qualquer empréstimo do mercado. Cada pedido continua sujeito à análise da instituição.
O art. 60-A da Lei Complementar 123/2006 autoriza o Poder Executivo a instituir um Sistema Nacional de Garantias de Crédito, com o objetivo de facilitar o acesso dessas empresas a crédito e a outros serviços das instituições financeiras. A lei permite a criação desse sistema, mas não o cria por si só.
O art. 3º, § 3º, da Lei Complementar 123/2006 trata da mudança de porte: o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, e o desenquadramento dessas categorias, não implicam alteração, denúncia (o encerramento do contrato por uma das partes) ou restrição em contratos firmados antes. A regra fala do enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, e não da saída da sistemática do MEI. Por isso, leia também as cláusulas do seu contrato de crédito.
Em novos pedidos, cada instituição define os próprios critérios de análise, e os dados do CNPJ precisam refletir a situação real da empresa.
Antes de pedir crédito como empresa depois de sair do MEI, ajuda ter organizados:
- O comprovante da comunicação de desenquadramento e a data de início dos efeitos
- As declarações anuais do período como MEI, como a DASN-SIMEI
- A apuração dos tributos pela regra geral do Simples Nacional desde a data dos efeitos
- O registro mensal do faturamento, com o mês em que o limite foi ultrapassado
Para comparar modalidades de financiamento para o seu negócio, consulte os guias de crédito para MEI e pequenas empresas.
Passo a passo para comunicar o desenquadramento
- Registre a receita bruta de cada mês e some o acumulado do ano.
- Compare o acumulado com o limite anual em vigor, ou com o limite proporcional se a empresa foi aberta no mesmo ano.
- Anote o mês em que o acumulado passou do limite, porque o prazo conta a partir dele.
- Verifique se o excesso ficou dentro de 20% do limite ou passou disso, já que a Lei Complementar 123/2006 muda a data dos efeitos conforme esse percentual.
- Faça a comunicação à Receita Federal até o último dia útil do mês seguinte ao excesso.
- Guarde o comprovante e passe a apurar os tributos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos.
Faça a comunicação com antecedência, sem deixar para os últimos dias do prazo.
Próximos passos e onde conferir as regras oficiais
- Leia o art. 18-A e o art. 36-A no texto compilado da Lei Complementar 123/2006 no Planalto, que mostra também as alterações feitas por leis posteriores.
- Use o Portal do Empreendedor para declarações, pagamentos e parcelamentos, e para as orientações sobre a DASN-SIMEI e a regularização de pendências.
- Enquanto a empresa for MEI, mantenha recolhimentos e declarações em dia: o art. 18-A, § 15-B, da Lei Complementar 123/2006 permite o cancelamento automático da inscrição depois de 12 meses seguidos sem recolhimento ou declarações.
- Se a empresa tiver débitos, verifique no portal se há edital aberto da PGFN, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para regularização.
- Quando a dúvida for sobre a apuração pela regra geral do Simples Nacional, procure apoio de profissional de contabilidade antes do fim do prazo.
- Antes de assinar um novo contrato de crédito, compare as propostas pelo CET, o Custo Efetivo Total, que soma juros, IOF (o imposto federal sobre operações de crédito), tarifas e seguros.